Preço Muito Baixo na Licitação? Entenda Por Que Você Ainda Pode Defender Sua Proposta com Base na Nova Lei de Licitações
Por Mateus Cerqueira Barros • Publicado em 13/05/2025
Resumo: A nova Lei de Licitações trouxe mudanças significativas, incluindo a presunção de inexequibilidade de propostas com valor inferior a 75% do orçamento estimado. Neste artigo, você entenderá por que essa presunção pode ser considerada relativa e como agir diante da desclassificação da sua proposta.
Tópicos abordados
- O que diz a nova Lei de Licitações sobre inexequibilidade
- O caso emblemático julgado pelo TCU
- Presunção absoluta ou relativa?
- Impactos práticos e jurídicos para licitantes
- Como se defender de uma desclassificação
Uma Nova Realidade das Licitações Públicas:
O Desafio do Preço Inexequível
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe avanços significativos na tentativa de modernizar e racionalizar o processo licitatório no Brasil. No entanto, algumas de suas inovações têm gerado dúvidas e controvérsias, especialmente quando confrontadas com entendimentos anteriores e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
É o que se observa em relação ao § 4º do art. 59, que trata da inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia. Segundo o dispositivo, "serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração". Mas... essa presunção seria absoluta, impedindo qualquer defesa da empresa licitante? Ou seria relativa, admitindo a possibilidade de demonstração de exequibilidade?
O Caso Prático Analisado pelo Tribunal de Contas da União.
Acórdão nº 2.198/2023: A Corte de Contas decidiu que a proposta com preço abaixo de 75% do valor orçado era inexequível, sem que a empresa pudesse justificar sua viabilidade.
Essa prática, segundo o TCU, estaria amparada no texto literal do § 4º do art. 59 da nova Lei de Licitações e no inciso III do mesmo artigo, que autoriza a desclassificação de propostas com preços inexequíveis. Em interpretação estritamente gramatical, a Corte de Contas entendeu que não caberia à Administração realizar diligência para verificar a viabilidade da proposta, pois o próprio texto legal já consideraria o preço como inexequível — ou seja, uma presunção absoluta.
Presunção de Inexequibilidade: Absoluta ou Relativa?
A conclusão do TCU, embora tecnicamente defensável, levanta sérias preocupações práticas e jurídicas. O conceito de inexequibilidade, em sua essência, está diretamente relacionado à capacidade específica da empresa licitante de cumprir com o objeto contratual. Ou seja, o que é inexequível para uma empresa pode ser perfeitamente viável para outra, a depender de sua estrutura de custos, poder de negociação, regime tributário, entre outros fatores estratégicos.
Dessa forma, interpretar o § 4º do art. 59 como uma presunção absoluta engessa o processo licitatório e compromete a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme determina o art. 11, inciso I da própria Lei nº 14.133/2021.
Além disso, tal interpretação contraria diretamente os princípios da economicidade, do interesse público e da competitividade, consagrados nos arts. 5º e 11 da Lei.
Uma Leitura Jurídica Completa: Interpretação Sistêmica da Norma.
Ao analisar a norma dentro do sistema jurídico mais amplo — conforme exige a boa hermenêutica — é possível defender que o § 4º do art. 59 estabelece, na verdade, uma presunção relativa de inexequibilidade, sujeita à comprovação em sentido contrário por parte do licitante.
Esse entendimento, aliás, estava consolidado durante a vigência da antiga Lei nº 8.666/1993, conforme expressa a Súmula nº 262 do próprio TCU. A simples mudança legislativa, sem alteração significativa na finalidade da norma, não deve ser interpretada como ruptura total de entendimentos jurisprudenciais bem fundamentados.
Portanto, embora o texto da nova Lei seja mais direto, ele não pode ser lido isoladamente, sem considerar o objetivo maior do processo licitatório: obter a proposta mais vantajosa sem violar o equilíbrio concorrencial ou a justiça procedimental.
Conclusão Estratégica: Sua Empresa Pode (e Deve) se Defender
Diante desse cenário, é perfeitamente legítimo que empresas desclassificadas em razão de preço inferior a 75% do valor orçado pleiteiem o direito de demonstrar a viabilidade da proposta apresentada.
Negar essa possibilidade de forma automática não apenas fere os princípios norteadores da Administração Pública, como também compromete a competitividade do certame, favorecendo modelos engessados e desfavoráveis à inovação e eficiência na contratação pública.
Defendemos que a correta leitura do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 deve ser a de que se trata de uma presunção relativa de inexequibilidade — que pode (e deve) ser afastada quando o licitante comprova, de forma idônea e fundamentada, a viabilidade de sua proposta.
⚙️ Etapas recomendadas para fortalecer sua defesa:
- Identifique a base legal da desclassificação;
- Reúna documentos que comprovem a viabilidade da proposta;
- Solicite o direito de defesa e diligência junto ao órgão competente;
- Consulte um escritório especializado em licitações e contratos administrativos.
Em um ambiente jurídico cada vez mais técnico e competitivo, o preparo estratégico e o domínio da legislação vigente são diferenciais que podem determinar o sucesso de uma proposta. Não aceite a desclassificação sem lutar por seus direitos.
⚠️ Dica Profissional
Mesmo diante de uma desclassificação automática, busque apoio técnico-jurídico. Muitos processos são revertidos com argumentação sólida e provas técnicas. Atenção: tempo de reação pode ser decisivo para garantir seus direitos.
Precisa defender sua proposta desclassificada?
O Souza Barros Araújo Advogados Associados é referência nacional em direito administrativo e no assessoramento de empresas em processos licitatórios, com sólida atuação em licitações públicas e defesa estratégica de empresas desclassificadas.
Como citar este artigo
BARROS, Mateus Cerqueira. Preço muito baixo na licitação? Entenda por que você ainda pode defender sua proposta com base na nova Lei de Licitações. 13 de maio de 2025. Disponível em: https://souzabarrosaraujo.adv.br. Acesso em: dd mmm. aaaa.